Legislação
Ambiental
É ilusão pensar que os problemas ambientais possam
ser resolvidos somente pela educação. A existência
de boas leis conservacionistas e, muito mais do que isto, a justeza
na aplicação destas, cria oportunidades para mudar
atitudes diante da natureza. Permitir que tais leis não
sejam cumpridas é deseducar e anarquizar as relações
entre a riqueza natural do país e a população.
No
Brasil, a preocupação com a conservação
e a preservação dos recursos naturais renováveis
remonta aos idos de 1907, quando a primeira versão do Código
das Águas foi apresentada à Câmara Federal,
aprovada em segunda discussão e teve sua tramitação
interrompida. Em 1915 foi criado o primeiro Serviço Florestal
no estado de São Paulo. Mais tarde, em 1934, foi promulgado
o Código das Águas, que se mantém até
os dias de hoje, complementada pela Lei 9433/97. Também
é de 1934 o primeiro Código Florestal do Brasil,
pela Lei 4771, de 1965, que implantou o novo Código Florestal
que vigora até hoje. A Lei 4504, conhecida como o Estatuto
da Terra, sancionada em 1964, veio integrar, juntamente com o
Código de Caça e Pesca, um complexo conjunto de
instrumentos legais. Atualmente, existe um elenco de leis e legislações
federais, estaduais e municipais, com objetivos diferentes e muitas
vezes conflitantes nas suas aplicações.
Existe
um sistema de meios punitivos com a finalidade de coibir a degradação
e o uso irracional dos recursos naturais, podendo ser realizado
através de uma ação civil pública.
A
Lei 7347( 24/07/85) impõe a responsabilidade por danos
causados ao meio ambiente e recursos hídricos ao cidadão,
a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico. Tal
lei representou uma grande evolução na proteção
dos recursos naturais, possibilitando os prejudicados a reclamar
da justiça os seus direitos.
O
Mandato de Segurança (Lei 1533/51) permite que pessoas
físicas e jurídicas ingressem em juízo, buscando
a proteção do direito civil ou coletivo.
Segundo
a Lei 4717/65 (Lei de Ação Popular) , todo cidadão
pode recorrer à jusstiça para obter a invalidação
de atos administrativos ou fatos que possam ser lesivos ao patrimônio
público, histórico e cultural, à moralidade
administrativa e ao meio ambiente.
Há
muitos anos existe uma preocupação em todo o mundo
com a defesa do meio ambiente, sendo crescentes os movimentos
ambientalistas e propostas governamentais, objetivando a sua proteção.
O aumento dessa consciência ecológica vem, aos poucos,
surtindo seus efeitos, mesmo que precariamente, em vista das dificuldades
encontradas na fiscalização dos crimes contra a
natureza em extensas áreas, principalmente em países
de grande extensão territorial, como é o caso do
Brasil.
Há
muitas leis em nosso País que protegem a fauna e a flora
e prescrevem punição para os vários tipos
de poluição. Tais leis são mal aplicadas,
principalmente contra as unidades de proteção e
se torna um trabalho difícil. Quase sempre é mais
fácil regulamentar as causas e as fontes do que reparar
as conseqüências. A agressão ao meio ambiente
é fruto da grave injustiça que existe nas relações
entre os grupos dominantes e dominados, no interior da maioria
dos países pobres e da evidente desigualdade entre os países
desenvolvidos e os periféricos. A tecnologia, o desenvolvimento
e o avanço do conhecimento científico fazem com
que as nações do Primeiro Mundo avancem em progressão
geométrica, enquanto as nações periféricas
ou ficam estagnadas ou avançam em progressão aritmética,
distanciando-se cada vez mais dos primeiros. Isso evidencia a
implicação de riscos da concentração
de problemas ambientais nos países periféricos,
onde a educação, a saúde, a habitação,
o sistema produtivo e o apoio ao conhecimento são completamente
relegados ao um plano inferior. É imperioso que o exercício
da cidadania seja consolidado , na busca incessante da sistemática
e eficiente participação na organização
social, política, e jurídica de cada cidadão,
que com a ajuda de sua comunidade se fortalecerá e fará
prevalecer os seus direitos. É necessário que se
cumpra e se faça cumprir a legislação existente.
No Brasil, quem aplica as leis é o Estado, mas o próprio
Estado pode ser o causador ou estar conivente com muitos crimes
contra a natureza, pois é ele que constrói estradas,
aeroportos, barragens para produção de energia.
Numa democracia, é saudável e até indispensável
que os cidadãos se unam em associações para
garantir, juntamente com as autoridades competentes, a defesa
do meio ambiente. Em alguns países, a eficiência
do Estado na fiscalização de crimes contra a natureza
é controlada pela justiça; o Estado pode ser condenado
a pagar indenizações por omissão. É
preciso, pois, informação e educação,
para se ter cidadãos ativos. Somente assim as leis de proteção
ambiental passarão à condição de direito
fundamental de todos os cidadãos.
A
Constituição da República Federativa do Brasil
de 1.988, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, estabelece que:
"Qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao MEIO AMBIENTE e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, se comprovada má fé,
isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência."
Ainda
no Capítulo VI - DO MEIO AMBIENTE - Artigo 225 , a proteção
ao meio ambiente ganha destaque especial.
Artigo
225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
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1º . Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
I
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
II
- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
III
- definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
VI
- exigir, na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a
que se dará publicidade;
V
- controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI
- promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para
a preservação do meio ambiente;
VII
- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais a crueldade.
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2º . Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
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3º . As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
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4º . A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal mato-grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional e a sua utilização far-se-á
na forma da lei, dentro das condições que assegurem
a preservação do meio ambiente, inclusive quanto
ao uso dos recursos naturais.
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5º . São indisponíveis as terras devolutas
ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
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6º . As usinas que operam com reator nuclear deverão
ter sua localização definida por lei federal, sem
o que não poderão ser instaladas.
OBSERVAÇÃO:
Os ecossistemas de Cerrado e a Caatinga não foram contemplados
no texto da lei.
Conteúdo
da Univ. Livre da Mata Atlântica